Documentos

Página especial de listagem dos documentos da Fundação Oswaldo Cruz, reúne editais, portarias, notas técnicas, comunicados, políticas, relatórios e outros tipos de documentos. 

Exibindo 101 - 120 de 19112
Usura “não significa simplesmente o interesse devido pelo uso de alguma coisa. É o interesse excessivo, isto é, a estipulação exagerada de um juro, que ultrapasse ao máximo da taxa legal, ou a estipulação de lucro excessivo, ou excedente do lucro normal e razoável”. Não obstante o conceito doutrinário seja de correta interpretação do conceito de usura, destaque-se a definição trazida pela Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que trata dos crimes contra a economia popular.
Comunicado / Carta / Nota
Trata-se de infração disciplinar que visa proteger a eficiência do serviço público, punindo a conduta do servidor que age de forma desleixada, descuidada ou desatenta no desempenho de suas atribuições. 221 SILVA, 2010, p. 748. 231 Em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta que se trata de infração sujeita à pena de demissão, o enquadramento da conduta do servidor como desídia exigirá certa gravidade nas consequências, isto é, a conduta desidiosa deve repercutir na esfera pública, de forma a caracterizar ofensa concreta ao interesse público.
Comunicado / Carta / Nota
Pune-se o servidor que, no local de trabalho, age de forma a perturbar a ordem da repartição, por meio de manifestações excessivas de admiração ou menosprezo em relação aos colegas ou demais pessoas com quem se relaciona no exercício do cargo.
Comunicado / Carta / Nota
O dispositivo prevê infração disciplinar no caso de o servidor receber qualquer tipo de vantagem, pecuniária ou não, para praticar ato regular que esteja dentro de suas atribuições funcionais. Quando o servidor recebe propina para a prática de ato que excede sua competência (excesso de poder), ou seja, ilegal (desvio de poder), pode-se configurar outra infração, como por exemplo a proibição prevista no art. 117, inciso IX, aqui tratado como valimento de cargo
Comunicado / Carta / Nota
Nos termos do art. 19, inciso II, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “recusar fé aos documentos públicos”. Dando efetividade ao disposto na Constituição, a Lei nº 8.112/90 prescreve ser proibido a todo servidor negar a veracidade e legitimidade dos documentos públicos.
Comunicado / Carta / Nota
Pune-se o servidor que, instado a atualizar seus dados cadastrais, recusa injustificadamente. Para a configuração, portanto, não basta que os registros de dados pessoais e funcionais do servidor estejam incorretos ou incompletos, necessário que se notifique o servidor para atualizá-los, e este se negue.
Comunicado / Carta / Nota
A norma veda ao servidor público a retirada de qualquer bem da repartição sem prévia autorização, no intuito de manter os objetos e documentos públicos no ambiente de trabalho e à disposição daqueles legitimamente interessados (servidores e administrados), bem como de evitar o uso particular dos referidos bens. Deve-se atribuir sentido amplo à expressão “qualquer documento ou objeto da repartição”, abrangendo equipamentos, mobiliário, veículos e processos administrativos que estejam à disposição do serviço, entre outros.
Comunicado / Carta / Nota
O inciso protege a moralidade e impessoalidade no serviço público, proibindo os servidores de utilizar recursos materiais e humanos em atividades particulares. Os bens, recursos e a mão de obra contratada pela Administração devem servir exclusivamente para as finalidades públicas disciplinadas em leis e regulamentos, sendo vedado ao servidor utilizar-se destes recursos fora destas hipóteses.
Comunicado / Carta / Nota
A proibição prevista neste dispositivo busca punir as condutas dos servidores públicos que agem de forma contrária ao interesse público, valendo-se do seu cargo ou da sua condição de servidor público para atender interesse privado, em benefício próprio ou de terceiros.
Comunicado / Carta / Nota
Portaria de Prorrogação de Comissão, visando a apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo N°25380.001356/2023-69.
Portaria
Relatório Periódico da Corregedoria Setorial Fiocruz - Out/2024 - Total de Processos em Andamento 2024 
Relatório de gestão
A Administração Pública deve se guiar pelo princípio da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da proibição de todas as formas de discriminação, do direito à saúde e da segurança no trabalho (artigos 1º, incisos III e IV; 3º, IV; 6º; 7º, inciso XXII; 37 e 39, § 3º; 170, caput, da  Constituição Federal).
Cartilha
Enquadramento disciplinar das condutas de cunho sexual.
Nota técnica
Enquadramento disciplinar do assédio moral e da discriminação em ambiente laboral. Trata-se de processo autuado com vistas à produção de nota técnica que contenha orientação para o SISCOR a respeito de como realizar o enquadramento disciplinar (tipificação) de condutas referidas, em linguagem comum, sob a alcunha de "assédio moral" e "discriminação".
Nota técnica
Delegação de Competência na forma do art.16 § 1° da Portaria Normativa CGU N°27 DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.
Portaria
Manual de Orientações de Atividades da Corregedoria Setorial da Fiocruz.
Manual
Apresentação de ações a serem realizadas , a partir do conjunto de iniciativas destinadas a melhorar a atuação correcional, em conformidade com as recomendações resultantes da avaliação de Maturidade Correcional (CRG-MM).
Nota técnica
Memória da reunião CIP realizada em 20.09.2024
Ata / Memória
Portaria de Designação de Comissão, rito Ordinário, visando a apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo N°25380.004191/2024-68.
Portaria
Portaria de Designação de Comissão, rito Ordinário, visando a apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo N°25380.004199/2024-24.
Portaria