Art. 117. Ao Servidor É Proibido: Praticar Usura Sob Qualquer de Suas Formas

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Descrição

Usura “não significa simplesmente o interesse devido pelo uso de alguma coisa. É o interesse excessivo, isto é, a estipulação exagerada de um juro, que ultrapasse ao máximo da taxa legal, ou a estipulação de lucro excessivo, ou excedente do lucro normal e razoável”.
Não obstante o conceito doutrinário seja de correta interpretação do conceito de usura, destaque-se a definição trazida pela Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que trata dos crimes contra a economia popular.