Página especial de listagem dos documentos da Fundação Oswaldo Cruz, reúne editais, portarias, notas técnicas, comunicados, políticas, relatórios e outros tipos de documentos.
Documentos
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Portaria de Prorrogação de Comissão, visando a apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo N°25380.005018/2024-87.
Portaria
Portaria de Designação de Comissão, rito Sumário, visando a apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo N°25380.005018/2024-87.
Portaria
Leia a carta do I Encontro Nacional de Agroecologia Indígena (ENAI) realizado de 26 a 29 de novembro de 2024, em Brasília.
Comunicado / Carta / Nota
Portaria de Redesignação de Comissão, visando a apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo N°25380.002697/2022-71.
Portaria
Portaria de Designação de Comissão, rito Ordinário, visando a apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo N°25380.005264/2024-39.
Portaria
Portaria de Redesignação de Comissão, visando a apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo N°25380.001546/2024-67.
Portaria
Portaria de Prorrogação de Comissão, visando a apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo N°25380.003832/2024-67.
Portaria
Portaria de Prorrogação de Comissão, visando a apuração de eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo N°25380.100525/2020-08.
Portaria
Portaria de Substituição de Membro de CPAD referente ao Processo N°25380.004191/2024-68.
Portaria
Recomendações do Grupo de Trabalho de especialistas para subsidiar a inclusão de método PanFlav de rastreio de dengue vírus e demais flavivírus de importância médica em doadores de sangue no Brasil.
Nota técnica
Portaria de Re-ratificação do escopo da PORTARIA Nº 27, de 31 de julho de 2024 no Processo N°25380.001356/2023-69.
Portaria
É o dever de comparecimento ao local de trabalho nos dias e horários preestabelecidos. Em geral, as normas que cuidam da jornada de trabalho em âmbito federal remetem o tema à regulamentação interna, de modo que os dirigentes máximos de cada órgão ou entidade são os responsáveis por estabelecer o horário de funcionamento das respectivas pastas, obedecidos os parâmetros traçados pela Lei nº 8.112/90.
Comunicado / Carta / Nota
O mandamento legal é o de que o servidor deve acolher com a máxima rapidez e agilidade às solicitações emanadas dos Administrados, no exercício do direito constitucional de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Comunicado / Carta / Nota
Com fundamento na presunção de legalidade dos atos administrativos, bem como em virtude do poder hierárquico inerente à atividade estatal, os servidores públicos têm o dever de acatar as ordens superiores. Nessa linha, o poder hierárquico estabelece uma relação de subordinação entre os agentes públicos, exteriorizada pelo dever de obediência às ordens e instruções emanadas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Comunicado / Carta / Nota
O foco do dever acima descrito está na maneira como o servidor desempenha suas atividades dentro dos limites da função pública, sendo observados requisitos quantitativos e qualitativos, associando-se rendimento à eficiência na elaboração dos trabalhos.
Comunicado / Carta / Nota
A norma prevê o dever do servidor de não revelar a terceiros todo e qualquer assunto que diga respeito às atividades internas da repartição em que exerce sua função.
Comunicado / Carta / Nota
Os servidores têm o dever de lealdade às instituições a que servirem, de acordo com o art. 116, II, da Lei nº 8.112/90, bem como, de forma ampla, ao próprio serviço público e à legalidade dos atos praticados. Em atenção ao dever de lealdade e à observância à legalidade administrativa, a lei impõe ao servidor a obrigação de denunciar a ocorrência de quaisquer irregularidades de que tome conhecimento em razão do exercício do cargo público.
Comunicado / Carta / Nota
Os servidores devem pautar suas condutas por padrões éticos elevados. Não se trata de respeito à moralidade comum imposta pela sociedade atual, mas do atendimento a um padrão específico, denominado de moralidade administrativa. Tal regra foi erigida ao status de princípio constitucional, em atenção à previsão disposta no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Comunicado / Carta / Nota