1. Definição:
Licença concedida pelo prazo de 3 (três) meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de exercício, desde o regime celetista prestado na Administração Pública Federal até 15.10.1996.
2. Requisitos básicos:
2.1. Existência de acúmulo de cargos, empregos ou funções.
2.2. Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de dois cargos de professor (art. 37, inciso XVI, alínea a) da CF/88, redação dada pela EC nº 19/98);
3. Informações gerais:
3.1. As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio, na proporção de um mês para cada dia de falta;
3.2. O servidor pode requerer a licença-prêmio por assiduidade integralizada até 15/10/96, a qualquer tempo, já que o seu direito não prescreve. O período de afastamento, entretanto, fica condicionado à conveniência do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão por meio de escala elaborada juntamente com o servidor;
3.3. Para o servidor que não completou quinquênio (5 anos) de efetivo exercício até a data marco de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto da Licença-Prêmio por Assiduidade;
3.4. Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos Artigos. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90;
3.5. Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo exercício na União, nas autarquias e nas fundações públicas federais;
3.6. Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício;
3.7. Caso o servidor já tenha desfrutado de algum (uns) do (s) período (s) de licença, este (s) será (ão) descontado (s) dos períodos residuais até a sua data de extinção;
3.8. O servidor poderá desfrutar a licença de uma só vez ou parceladamente, sendo que em período nunca inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.
3.9. Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais;
3.10. A licença-prêmio por assiduidade não será concedida ao servidor que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou afastar-se do seu cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de saúde em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
e) Disponibilidade.
3.11. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão implica nova contagem de interstício a partir da data de reassunção do exercício, não se considerando o período anterior. Porém quando a suspensão é convertida em multa ela não interrompe a contagem do quinquênio para fins de concessão da licença;
3.12. As licenças por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar de interesses particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, implicam nova contagem do interstício a partir da reassunção do exercício, não se considerando o período anterior;
3.13. A licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração, até o seu término, suspende a contagem de tempo, que continua após a reassunção, aproveitando-se o tempo anterior;
3.14. A licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 e não usufruída poderá ser contada em dobro a qualquer tempo para efeito de aposentadoria ou abono permanência;
3.15. A licença prêmio por assiduidade não será concedida ao servidor que a tiver utilizado para concessão do Abono de Permanência;
3.16. Concedida a licença ao servidor que se encontrar investido de cargo em comissão ou função de confiança, o mesmo terá que ser afastado do cargo comissionado;
3.17. O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, durante o gozo de licença-prêmio, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, interrompendo-se a contagem do tempo para fins de incorporação de chefia (décimos). (Instrução Normativa n.º 08/93 e Ofício nº 034/COGLE/SRH/MP, de 13.02.2001). Isto se aplica às revisões ou às novas concessões;
3.18. O afastamento por motivo de licença-prêmio implica a suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios x. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
3.19. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer na ativa serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão. (Art. 87 da Lei nº 8.112/90)
3.20. Para o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala de forma a atender o interesse do serviço;
3.21. Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração;
4. Exigência documental:
4.1. Autorização da Direção da unidade;
4.2. Cadastro Funcional (Siape);
4.3. Mapa de tempo de serviço (MTS) e relatórios extraídos do sistema Siape referente a férias, afastamento e licença-prêmio.
4.4. Requerimento de Licença-Prêmio por Assiduidade, contendo o período aquisitivo e de gozo da LPA, com anuência da chefia imediata e direção da unidade;
4.5. Relação de licenças e afastamentos: relatório SIGEPE de afastamentos e relatórios SIAPE de Licença Prêmio contendo a informação do uso de LPA para fins de abono (>CACOLPAHT), férias (>CACOFERIAS) e dados individuais funcionais em https://esiape.sigepe.gov.br, cadastro de servidores, consulta cadastro.
5. Procedimento:
5.1. Preencher o requerimento da licença, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Gestão de Pessoas – SG da unidade de lotação do servidor objetivando à abertura de processo (protocolo). Posteriormente, submeter à Coordenação de Administração de Pessoas – CAP/Cogepe para as devidas providências.
5.2. A solicitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data inicial do afastamento, tanto para os pedidos iniciais quanto para os pedidos de prorrogação de afastamento.
6. Fundamentação legal:
6.1. Lei nº 8.112/90 RJU - Art. 87 (redação original);
6.2. Lei nº 9.527, de 10.12.1997 – Art. 7º;
6.3. Resolução do Senado Federal nº 35, de 03.09.1999;
6.4. Instrução Normativa nº 04, de 03.05.94; Revogado
6.5. Instrução Normativa nº 08, de 06.07.93;
6.6. Orientação Normativa nº 01 – DENOR/SRH/MARE, de 08.04.99;
6.7. Ofício-Circular nº 24 – SRH/MP, de 23.12.99; Exaurido
6.8. Ofício-Circular nº 09 – SRH/MP, de 19.03.2001. Exaurido
Atualização: 14/05/2025