Indenização de Transporte

  1. O que é?
Compensação eventual paga ao servidor que, por opção e condicionada ao interesse da Administração, utilizar meios próprios de locomoção para execução de serviços externos por força das atribuições do cargo.
  1. Quais são os requisitos básicos?
Necessidade de realização de serviço externo no horário normal de trabalho utilizando transporte pessoal, ou meios próprios de locomoção, compreendidos como todos aqueles não fornecidos pela Administração e não disponíveis à população em geral, que o servidor venha utilizar às suas expensas.
  1. INFORMAÇÕES GERAIS:
Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999);
É vedada a incorporação do referido auxílio aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a sua caracterização como salário utilidade ou prestação salarial (Art. 1º, § 3º do Decreto 3.184, de 27.10.1999);
A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete reais) (Art. 2º do Decreto nº 3.184 de 27.10.1999 e Art. 6º da  Instrução Normativa 53/2022);
O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção (Art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999);
Para o pagamento da indenização, consideram-se somente os dias de efetivo exercício em serviços externos (Art. 8º, da  Instrução Normativa 53/2022);
A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento (Art. 3º, Decreto 3.184, de 27.10.1999 e Art. 4º, II, da  Instrução Normativa 53/2022);
É permitida a percepção simultânea de indenização de transporte e de diárias (Art. 9º, da Instrução Normativa 53/2022);
O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto no Decreto nº 3.184/99 deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999 e Art. 10º da  Instrução Normativa 53/2022).
  1. PROCEDIMENTO:
Requerimento dirigido ao Serviço de Recursos Humanos - SRH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo, posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências, constando nome, denominação de cargo e lotação, bem como ato da chefia imediata e a autorização da Direção determinando a realização de serviço externo, com descrição sintética das atividades a serem executadas, duração do trabalho pelo uso de meio próprio de locomoção.
  1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
    1. Art. 51, inciso III e Art. 60 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
    2. Lei nº 8.216, de 13.08.1991 - Art. 16;
    3. Lei nº 8.270, de 17.12.1991 - Art. 15;
    4. Decreto nº 3.184, de 27.09.1999;
    5. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 53, de 1º de agosto de 2022 (https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/23636)
  1. Fundamentação Legal Revogada:
    1. Instrução Normativa nº 10, de 07.06.1996
    2. Portaria Normativa nº 08 - SRH/MP, de 07.10.1999. (Revogado -)
 
Atualização:  24/04/2025