"Pedido de reconsideração" (recurso hierárquico) da decisão proferida no PAD - Processo Administrativo Disciplinar instaurado por intermédio da Portaria nº.377/2017-Cogepe, de 09 de março de 2017, publicada no Boletim de Serviço nº.852, de 13 de março de 2017, prorrogada pela Portaria nº.799/2017-Cogepe, de 10 de maio de 2017, publicada no Boletim de Serviço nº.866 de 12 de maio de 2017, para dar cumprimento à decisão proferida nos autos da sindicância, de natureza investigativa, que apontou para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, em desfavor da servidora investigada naquela sindicância. Estes autos contendo o pedido de reconsideração de folhas 735/794 nos foi remetido para análise e julgamento, na forma de recurso hierárquico, conforme disposto no §1º do artigo 56 da lei nº.9.784/99 c/c §1º do artigo 107 da lei nº.8.112/90. 3) Decisão: Preliminarmente, ressalto que não assiste razão aos impetrantes quando alegam que o pedido de reconsideração, de fls.735/794 é tempestivo, pois, equivocadamente, eles entenderam como marco inicial para a contagem do prazo recursal o dia 09/10/2017, data em que efetivamente obtiveram cópia integral dos autos. Nesse ponto, cabe registrar que, de acordo com a legislação que rege a matéria, o prazo recursal tem início na data da publicação da decisão, o que ocorreu no dia 25/09/2017. A título meramente didático transcrevemos, a seguir, o texto do artigo 108 da Lei nº.8.112/90: O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Da mesma forma, não assiste razão à acusada ao fundamentar, em suas contrarrazões (fls.801/803v), a intempestividade do pedido de reconsideração nas disposições contidas no artigo 59 da lei nº.9.784/99, visto que esta lei se aplica subsidiariamente à lei específica (lei nº.8.112/90) e, o próprio texto da referida lei assevera que o prazo de 10 dias somente se aplica se não houver disposição legal específica. Vejamos o texto do artigo 59 da lei nº.9.784/199: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Assim, restou claro que a intempestividade do pedido de reconsideração deve ser analisada e fundamentada tão somente nos termos das disposições legais específicas, ou seja, a luz do artigo 108 da lei nº.8.112/90. Ora, se a decisão da Administração foi publicada no Boletim de Serviços da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Fiocruz nº.883 do dia 25/09/2017, data da cientificação oficial, não nos resta nenhuma dúvida de que a contagem do prazo recursal previsto no artigo 108 da lei nº.8.112/90, efetivamente, se deu nesta data (25/09/2017 - data da publicação da decisão cientificação oficial) e expirou no dia 25/10/2017. Assim, como o Pedido de Reconsideração foi protocolado perante a Administração em 01/11/2017, conforme carimbo posto às fls.735 dos autos (primeira página do pedido de reconsideração) restou cristalina a sua intempestividade. Considerando a intempestividade do Pedido de Reconsideração (recurso hierárquico), conforme exposto anteriormente; Considerando que a decisão proferida por meio do julgamento e súmula de folhas 706/711v acatou os estritos termos do relatório final da comissão de Processo Administrativo Disciplinar, atendendo às disposições contidas no artigo 168 da Lei 8.112/90 e, finalmente, considerando que o relatório final da comissão foi pautado, exclusivamente, nas provas carreadas nos autos, é que decido receber e conhecer do recurso para negar-lhe o provimento. Desse modo, mantenho, portanto, a decisão recorrida que foi proferida pelo senhor Coordenador-Geral Gestão de Pessoas da Fiocruz, por intermédio do julgamento e súmula acostados às folhas 706/711v destes autos. 4. Encaminhamento: 1. Publique-se. 2. Cumpra-se. 3. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Fiocruz para que possa tomar e dar ciência do inteiro teor deste julgamento e súmula aos recorrentes, por intermédio de seus advogados, e, também, à servidora Mirian Miranda Cohen, matricula Siape nº.1291481, ocupante do cargo efetivo de Analista de Gestão em Saúde, bem como aos demais interessados nesta decisão, mas sem a retirada deste processo das dependências dessa Unidade. 4. Depois de cumpridas todas as formalidades legais, sejam os autos remetidos para a Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares CPAD/Cogepe, para que esse órgão de assessoramento possa acompanhar e controlar o andamento processual, bem como atualizar as informações relacionadas a este processo junto ao sistema CGU-PAD, e, ainda, adotar as demais providências de rotina com vistas ao arquivamento do feito, tudo isso para a produção dos seus mais amplos efeitos jurídicos.
Portaria 977/2018-PR
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