1. Definição:
Importância em dinheiro que o servidor é obrigado a pagar, em decorrência de decisão judicial, a seus dependentes, por meio de desconto em sua remuneração mensal.
2. Quem tem direito?
Seus dependentes por meio de decisão judicial, com a devida notificação à instituição, estipulando a base de cálculo da pensão alimentícia.
3. Exigência documental:
3.1. Ofício do juiz da vara da família;
4. Informações gerais:
4.1. Os beneficiários da pensão alimentícia são determinados na sentença judicial de ação de prestação de alimentos ou outras afins (Art. 1º da Lei 5.478, de 25.07.1968);
4.2. A fórmula de cálculo da pensão alimentícia é determinada na sentença judicial (Art. 1º, § 1º da lei 5.478, de 25.07.1968);
4.3. Quando a sentença judicial não determinar o desconto automático em folha de pagamento, o servidor deverá, mensalmente, apresentar ao Serviço de Gestão de Pessoas - SGP cópia do respectivo depósito bancário para fins de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) (Art. 45 da Lei 8.112, de 11.12.1990).
4.4. A decisão judicial sobre alimentos pode ser revista a qualquer tempo, caso haja mudança na condição financeira de quem paga ou de quem recebe a pensão (Art. 15 da Lei nº 5.478/1968).
4.5. A maioridade civil do alimentando não extingue automaticamente o dever de prestação de alimentos, sendo necessária uma decisão judicial para o cancelamento da pensão (Súmula 358 do STJ).
4.6. A prisão civil por não pagamento de pensão é de até 3 meses. Isto se dá pois o artigo 19 da Lei nº 5.478/1968, que estabelecia o limite de 60 dias para prisão civil do devedor de alimentos, foi revogado tacitamente pelo artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê o prazo máximo de três meses.
4.7. O desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento pode ser autorizado até o limite de 50% dos vencimentos líquidos do servidor (Art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil).
5. Procedimento:
Passo | Quem faz | O que fazer |
1 | Beneficiário | Entregar o ofício do juiz da vara da família ao Sepag. |
2 | Sepag | Receber do beneficiário o ofício do juiz da vara da família, providenciar abertura do processo, efetuar desconto do servidor, efetuar o pagamento ao beneficiário e arquivar o processo. |
6. Fundamentação legal:
6.1. Lei nº 5.478, de 25.07.1968 - Dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências;
6.2. Arts. 45 e 48 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais;
6.3. Art. 1º da Lei nº 8.971, de 29.12.1994 - Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão;
6.4. Arts. 1.694 a 1.710 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002- Novo código civil brasileiro.
6.5. Arts. 528 a 533 da Lei nº 13.105, de 16.03.2015 – Novo código de processo civil brasileiro.
6.6. Súmula 358 do STJ – Dispõe sobre cancelamento de pensão alimentícia em caso de maioridade.
Atualização: 14/05/2025