1. O que é?
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
2. Requisitos básicos
Ter sido previamente empossado em cargo público efetivo ou de livre nomeação e exoneração (cargo comissionado) ou designado para função de confiança
3. Informações gerais:
3.1. O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15 (quinze) dias contados da data da posse;
3.2. O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo a que se refere o item acima será exonerado do cargo;
3.3. Ao chefe do setor, unidade ou órgão para o qual o servidor foi designado compete dar-lhe orientações sobre atribuições de seu cargo;
3.4. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor, à vista da frequência remetida do setor onde está lotado;
3.5. O servidor que deva ter exercício em outro município em virtude de remoção, requisição, cessão ou quando posto em exercício provisório terá no mínimo dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para retomada do efetivo exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede;
3.5.1 É facultado ao servidor declinar do cumprimento desses prazos;
3.6. Ao servidor que encontrar-se em licença ou afastamento legal, o prazo a que se refere o item supramencionado será contado a partir do término do impedimento;
3.7. No caso de aproveitamento de servidor em disponibilidade, o prazo para exercício é de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Se o servidor não entrar em exercício nesse prazo será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, salvo doença comprovada por junta médica oficial;
3.8. O início do exercício da função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, e recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, não excedendo a trinta dias da publicação do ato.
3.9 Além das, São considerados como de efetivo exercício, as ausências ao serviço previstas no art.97 e os afastamentos listados no art.102, ambos da Lei nº. 8.112/90.
3.9.1 Ausências:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
3.9.2 Afastamentos:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
4. Fundamentação legal:
Arts. 15 a 18, 32 e 34, inciso II da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 .
Atualização: 24/04/2025