O Conselho Deliberativo da Fundação Oswaldo Cruz, considerando: a decisão do Supremo Tribunal Federal, através da RE nº 597.854 - STF em 26 de abril próximo passado, que abre às universidades públicas a possibilidade de cobrança de mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu, como especializações e MBAs; os compromissos institucionais com o caráter público e estatal; a redução das iniquidades e a democratização do conhecimento; a visão da educação como processo emancipatório da sociedade; a necessidade de formação contínua e em larga escala dos profissionais de saúde.
RESOLVE
Art. 1o. - Vedar a cobrança de mensalidade para o aluno em todos os níveis do ensino da Instituição, inclusive os de pós-graduação lato sensu.
Art. 2o. - Os cursos oferecidos pela Fiocruz poderão receber recursos de instituições e empresas parceiras que viabilizem a sua execução, desde que previamente aprovados em suas instâncias de direção, através dos mecanismos oficiais para tal fim, mantido o exposto no artigo anterior. Os parceiros de que trata este artigo não poderão cobrar nenhuma taxa de mensalidade dos alunos.
Parágrafo único: é vedado às unidades da Fiocruz o estabelecimento de parcerias que cobrem mensalidade dos alunos.