Definir fluxo para o recebimento e tratamento de denúncias no âmbito da Fiocruz. 2.1. A Ouvidoria é o canal único de recebimento de manifestações, incluindo elogio, sugestão, reclamação, solicitação de informação, solicitação de providências, solicitação de simplificação, denúncia, e comunicação de irregularidade vindas dos público externo ou interno, e que tenham como objeto qualquer atividade realizada pela Fiocruz e a conduta de seus agentes públicos. 2.2. Denúncia é o ato que indica hipotése de prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução depende da atuação dos órgãos apuratórios competentes. Quando a mesma é anônima, trata-se de comunicação de irregularidade 2.3. O sistema e-Ouv da Controladoria Geral da União (CGU), é o meio único de registro de todas as denúncias ou comunicações de irregularidade recebidas pela Ouvidoria da Fiocruz. As denúncias deverão ser realizadas pela página https://sistema.ouvidorias.gov.br, pelo Facebook da CGU via Messenger ou presencialmente na Ouvidoria da Fiocruz. 2.4. Para os servidores públicos federais, a representação funcional acerca de irregularidades é um dever funcional, tratado do art. 116, VI, XII e parágrafo único da Lei nº 8.112/90. As representações funcionais, caso sejam recebidas em documento fisico pela Ouvidoria Fiocruz, serão inseridas como denúncia ou comunicação de irregularidade no sistema e-Ouv, juntando em anexo versão eletrônica do documento escrito recebido. 2.5. Para fins de acolhimento dos trabalhadores de queixas sobre conflito ou assédio moral e sexual, a Fiocruz trabalha com um sistema multiportas que atua em rede. Caso qualquer trabalhador ou estudante ou usuário de algum serviço prestado pela Fiocruz queira formalizar uma denúncia ou comunicação de irregularidade sobre os temas citados neste artigo devem se dirigir a Ouvidoria.
2.6. A denúncia ou comunicação de irregularidade registrada no e-Ouv será analisada preliminarmente pela Ouvidoria. Para este levantamento preliminar de informações, a Ouvidoria verificará a existência de precedentes relacionados ao objeto da manifestação, e poderá coletar informações complementares junto ao demandante, às áreas da Fiocruz e acessar sistemas institucionais com fins de consulta. A análise preliminar busca verificar a materialidade da manifestação, tem caráter preparatório e subsisiário aos procedimentos especificos de apuração, resultando em "custo evitado". Não deve ser confundido com o juízo de admissibilidade realizado pelas áreas apuratórias.
2.7. Por áreas envolvidas no processo apuratório entende-se, a Comissão de Ética e a Corregedoria, e conforme o parágrafo único do art 7° da Instrução Normativa n° 7, de 08 de maio de 2019.
2.8. O relato da análise preliminar poderá ser apreciado em Reunião de Estudo de Caso com a Ouvidoria, Unidade de Gestão Integrada (UGI), Corregedoria e Comissão de Ética para fins da conclusão da análise e encaminhamento para os orgãos apuratórias. Quando tratar-se de denúncia ou comunicação de irregularidade com classificação de risco alta ou muito alta, necessariamente haverá Reunião de Estudo de Caso (REC) entre estas intâncias.
2.9. Ao final a análise preliminar, a denúncia ou a comunicação de irregularidade será classificada pela Ouvidoria como apta ou não apta para apuração.
2.10.A Ouvidoria terá até 60 dias para a realização da análise preliminar. 2.11.Todas as denúncias classificadas como aptas, serão encaminhadas para a Comissão de Ética ou Corregedoria. As denúncias ou comunicações de irregularidades classificadas pela Ouvidoria como aptas para a apuração, contém materialidade e indícios de infração ética ou disciplinar, que apenas a realização do processo de juizo de admissibilidade pelas àreas de apuração, vai torná-lá admissivel ou não, para afins de possivel aplicação de sanção etica ou penas disciplinares ao denunciado, concluido o Processo de Apuração Ética (PAE) ouo Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Todas as denúncias e comunicação de irregularidade classificadas como não aptas serão analisadas pela UGI.
2.12. Os orgãos apuratórios, ao receberem denúncia ou comunicação de irregularidade aptas deverão fornecer o número do processo gerado para a apuração da denúncia à Ouvidoria para que seja informado ao denunciante.
2.13. A colaboração da AUDIN na detecção de indícios ou investigação de ocorrências de ilícitos apontados pelas denúncias ou comunicação de irregularidades, quando necessária, estará condicionada a não haver impactos no cumprimento do PAINT.
2.14. Toda e qualquer tramitação interna de documentos ou processos relativos à denúncia ou comunicação de irregularidade deve ser realizado em caráter sigiloso, sem qualquer tipo de exposição do processo, do caso, dos envolvidos ou de quaisquer informações que possam vir a ser solicitadas pelas instâncias apuratórias sobre as mesmas.
2.15.A celebração do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACCP) deverá será comunicada à chefia imediata do servidor, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. A restrição de acesso ao ACCP permanece até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo de apuração ética decorrente de seu descumprimento.
2.16. A celebração do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) deverá será comunicada à chefia imediata do servidor, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. A restrição de acesso ao TAC permanece até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.
2.17. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e o Processo de Apuração Ética (PAE), tramitam em sigilo até o término da apuração, tendo acesso às suas informações somente as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Terminada a apuração, salvaguardadas as informações pessoais, o processo torna-se público.
2.18. Todas as áreas envolvidas neste processo devem manter informações de suas atividades em transparência ativa, aplicar matriz de riscos e enviar relatórios para a Unidade de Gestão de Integridade da Fiocruz (UGI), no modelo e prazo solicitado.
2.19. Caberá a Ouvidoria orientar todos dos Serviços de Atendimento ao Cliente (SAC), fale conosco e congêneres na Fiocruz.
2.20. A proteção do denunciante, deve ser encarada como uma estratégia de fortalecimento da integridade institucional. Em caso de violação deste princípio ou de retaliação, a Corregedoria atuará com as medidas cabíveis.
2.21. Cabe a Ouvidoria:
2.21.1.Receber todas as denúncias, representações funcionais ou comunicações de irregularidades, registrá-las obrigatoriamente no Sistema e-Ouv da Controladoria Geral da União (CGU) e encaminhar a denúncia que não seja de competência da Fiocruz, ao órgão competente.
2.21.2. Realizar análise preliminar de denúncias e comunicações de irregularidades verificando se estas contém elementos mínimos de relevância, autoria e materialidade que a classifiquem como aptas para apuração.
2.21.3. Solicitar a complementação de informações ao denunciante quando a denúncia não contiver elementos mínimos para apuração. Arquivar a denúncia quando passados 20 dias sem resposta do denunciante.
2.21.4. Reclassificar a denúncia no e-Ouv como reclamação, quando o conteúdo da mensagem não atender à definição de denúncia (conforme Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017) e encaminhar esta manifestação para a unidade e e orgãos especificos singulares responsável na Fiocruz que terão o prazo de até 30 dias, para resposta. 2.21.5. As manifestações da natureza comunicação de irregularidade não são passiveis de reclassificação no e-Ouv.
2.21.6. Informar à Controladoria Geral da União - CGU, órgão responsável pelo acompanhamento, quando as denúncias ou comunicações de irregularidades envolverem o agente público no exercício de cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS a partir do nível 4 ou equivalente, ainda que a apuração seja realizada pela Corregedoria da Fiocruz.
2.21.7. Garantir acesso restrito à identidade e às demais informações pessoais do denunciante nos termos do art.31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
2.21.8. Encaminhar a denúncia aos órgãos de apuração sem o nome do demandante. Caso esta informação, seja justificadamente indispensável à apuração dos fatos pelo órgão apuratório, este ficará responsável pela restrição do acesso à identidade do denunciante.
2.21.9. Informar ao denunciante o número do processo aberto pelo órgão de apuração. As comunicações de irregularidade, por não serem identificadas, não são passíveis de acompanhamento pelo(a) autor(a).
2.21.10. Manter em transparência ativa na página da Fiocruz informações quantitativas sobre as atividades realizadas, dentre elas o total de denúncias e de comunicações de irregularidades recebidas, as aptas e não aptas e o link para outros painéis consolidados pelo CGU.
2.21.11. Aplicar matriz de riscos elaborada em conjunto com a UGI às denúncias e comunicações de irregularidade.
2.22. Cabe a Comissão de Ética:
2.22.1.Receber consultas dos trabalhadores e alunos a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de Ética de Presidência da República (CEP).
2.22.2.Receber pela ouvidoria as denúncias e comunicações de irregularidades aptas ou registrar a denúncia ou comunicação de irregularidade no e-Ouv nos casos em que o denunciante manifestadamente preferir realizá-las na CE
2.22.3.Informar à Ouvidoria o número do processo aberto pela denúncia ou comunicação de irregularidade.
2.22.4.Solicitar parecer da UGI ou da Comissão de Integridade em Pesquisa, na apuração dos casos, quando necessário.
2.22.5.Realizar juízo de admissibilidade das denúncias e comunicação de irregularidades aptas, apurar os ilícitos éticos e emitir, quando couber, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) ou Sanção Ética.
2.22.6. Encaminhar cópia da aplicação de censura ética ao trabalhador à COGEPE podendo também: a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança; b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, ACPP.
2.22.7. Manter em transparência ativa informações sobre as consultas realizadas, os Procedimentos Preliminares (PP) realizados, os PAEs em andamento e concluidos, os ACPPs celebrados e concluídos.
2.22.8.Aplicar matriz de riscos elaborada em conjunto com a UGI aos ACPPs e PAEs abertos e concluídos.
2.23. Cabe a Corregedoria:
2.23.1.Receber as denúncias, representações funcionais ou comunicações de irregularidades encaminhadas pela Ouvidoria, realizar o juízo de admissibilidade e apurar os ilícitos administrativos.
2.23.2. Informar a Ouvidoria o número do processo aberto pela denúncia ou comunicação de irregularidade realizada.
2.23.3. Solicitar colaboração eventual das áreas de Auditoria Interna, da UGI, ou da Comissão de Integridade em Pesquisa nas etapas dos processos disciplinares, quando necessário.
2.23.4.Realizar juízo de admissibilidade das denúncias e comunicação de irregularidades aptas, apurar os ilícitos disciplinares e emitir, quando couber, penalidade disciplinar.
2.23.5. Manter em transparência ativa informações sobre os TACs e PADs instaurados, em andamento, julgados e penalidades aplicadas.
2.23.6. Aplicar matriz de riscos elaborada em conjunto com a UGI aos TACs e processos disciplinares abertos e concluídos.
2.24. Cabe a Auditoria Interna:
2.24.1.Realizar a detecção de indícios ou investigar ocorrências de ilícitos apontados pelas denúncias ou comunicação de irregularidades quando solicitado pela Corregedoria ou UGI.
2.24.2. Aplicar matriz de riscos elaborada em conjunto com a UGI, às recomendações de auditoria interna.
2.25. Cabe a Unidade de Gestão de Integridade:
2.25.1. Analisar todas as informações produzidas por este processo, coordená-lo, acessar sistemas institucionais com fins de consulta, harmonizar entendimentos entre as instâncias de integridade, sugerir sub-assuntos ao e-Ouv e realizar ações institucionais para a prevenção à irregularidades e ilícitos, fortalecimento do Sistema de Gestão da Integridade da Fiocruz e gestão de riscos corporativa.
2.25.2. Analisar denúncia e comunicação de irregularidade classificada como não aptas e elaborar qualquer instrução complementar sobre este fluxo.
2.26. Cabe aos vice-presidentes, diretores de órgãos singulares e seccionais de unidade da Fiocruz:
2.26.1.Tramitar toda e qualquer solicitação, documento ou processo, que venham das instâncias de integridade apuratórias de forma sigilosa, sem qualquer tipo de exposição do caso ou das informações solicitadas. As solicitações devem ser respondidas exclusivamente ao órgão apuratório que solicitou a informação.
2.27. Cabe a todos os gestores e trabalhadores da Fiocruz:
2.27.1.Realizar a proteção do denunciante, encarando-a como uma estratégia de fortalecimento da integridade institucional.
3.0 - VIGÊNCIA
A presente Portaria tem vigência a partir da data de sua publicação.