Auxílio-transporte
1. O que é?
É o benefício de natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
2. Quem tem direito?
2.1. O servidor em efetivo exercício das atribuições do cargo, emprego ou função.
3. Exigências documentais:
O requerimento de Auxílio Transporte é feito exclusivamente por meio da plataforma do SouGOV.BR
3. Informações gerais
3.1. É necessário que os dados residenciais apresentado pelo servidor ou empregado, para fins do benefício, sejam idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). Nos casos em que os dados estejam divergentes, caberá ao servidor ou empregado, inicialmente, alterar os seus dados residenciais no Sistema SIGEPE para, posteriormente, realizar a solicitação de concessão/atualização do benefício.
3.1.1 O servidor deverá preencher nova solicitação sempre que houver alterações no seu endereço, no percurso que realiza ou no meio de transporte utilizado;
3.2. O auxílio-transporte deve ser concedido a partir da data da apresentação do requerimento à área de Gestão de Pessoas da unidade de lotação do servidor;
3.3. O pagamento do auxílio-transporte deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subsequente:
a) Início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
b. Alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
3.4. O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
3.5. O valor do auxílio-transporte é pago por meio da rubrica 00951;
3.6. Para fins do desconto, será considerado, como base de cálculo, o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias;
3.7. Por transporte coletivo, entende-se o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, bem como os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de transporte de massa e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes;
3.8. É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando:
I - o servidor utilizar-se de veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no Item 4.7;
II - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
III - para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
IV - ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988, qual seja, maiores de sessenta e cinco anos;
V - nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
3.8.1 Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias
3.8.2 O transporte do programa Fiocruz Saudável, será considerado como transporte especial na forma da lei e, o servidor que for beneficiado pelo uso na condição de fixo, não fará jus ao auxílio transporte.
3.9. A vedação a que se refere o item anterior não se aplica ao uso de veículo próprio de servidor com deficiência que não possa ser transportado por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação de junta médica oficial ou declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado. Nesta situação, o valor do auxílio-transporte terá como referência o valor do transporte coletivo ou seletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência;
3.10. A vedação não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
3.11. As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas referentes aos finais de semana;
3.12. O servidor cedido poderá optar pela percepção do auxílio-transporte no órgão cedente ou cessionário;
3.13. O auxílio-transporte é pago apenas nos deslocamentos da residência/trabalho/residência, com utilização do sistema de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual. Se por qualquer motivo não houver o deslocamento, o auxílio não é devido;
3.14. O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda de pessoa física ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social;
3.15. De acordo com orientação contida no item 3.1.6 do Acórdão 2211/2005 – Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, o servidor que utilizar meio de transporte não convencional nos deslocamentos residência/trabalho/residência deverá apresentar os bilhetes de passagens com vistas ao percebimento do auxílio-transporte;
3.16. O auxílio-transporte é automaticamente descontado, proporcionalmente, quando o servidor estiver em férias ou outro afastamento;
3.17. O auxílio-transporte não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou à pensão;
3.18. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, há opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do auxílio-transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência;
3.19. A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
3.20 O servidor ou empregado público deverá realizar o recadastramento do auxílio-transporte, a cada dois anos, a contar a partir do exercício de 2020.
3.21 O auxílio transporte será devido nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
a) cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente;
b) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
c) júri e outros serviços obrigatórios por lei.
3.22 Não será devido o Auxílio-Transporte pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.
4. Fundamentação legal:
5.1 Legislação principal:
a) Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985;
b) Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;
c) Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
d) Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7115.htm
5.2 Legislação complementar:
a) Orientação Normativa nº 04 SRH/MP, de 8 de abril de 2011;(revogada pela IN nº. 207/2019)
b) Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 3 de agosto de 2010;
c) Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 7 de junho de 2013;
d) Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019
e) Nota Informativa nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27 de fevereiro de 2014;
f) Nota Informativa nº 739/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 22 de agosto de 2012;
g) Nota Técnica nº 309/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 18 de setembro de 2012;
h) Nota Técnica nº 37 /2011/DENOP/SRH/MP, de 6 de junho de 2011;
i) Nota Informativa nº 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 26 de maio de 2015;
j) Nota Técnica nº 220/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 5 de maio de 2011;
k) Orientação Normativa n° 4/2016/SEGEP/MP, de 21/09/2016. (Revogada pela IN nº. 207/2019)
l) OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 205/2022/ME
m) Nota Informativa nº. 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
n) Nota Técnica SEI nº 30479/2020/ME
o) Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
p) INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI No 71, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025