Portaria 650/2012-PR

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D E L E G AR

Competência dos poderes a mim atribuídos no art. 31, incisos I a XII, do Estatuto da Fundação Oswaldo Cruz, aprovado pelo Decreto nº 4.725, de 09 de junho de 2003, a Pedro Ribeiro Barbosa (Vice-Presidente de Gestão e Desenvolvimento Institucional), Claude Pirmez (Vice-Presidente de Pesquisa e Laboratório de Referência), Jorge Antonio Zepeda Bermudez (Vice-Presidente de Produção e Inovação em Saúde), Nísia Trindade de Lima (Vice-Presidente de Ensino, Informação e Comunicação), Mauro de Lima Gomes (Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio), Roseli Monteiro da Silva (Diretora de Planejamento Estratégico), Paulo Marchiori Buss (Centro de Relações Internacionais em Saúde), Silvina da Costa Marques (Auditoria Interna), Deolinda Vieira Costa (Procuradoria Federal), José Leonídio Madureira Sousa Santos (Coordenação de Cooperação Social) e Wagner Barbosa de Oliveira (Coordenação de Comunicação Social), restrita a realização dos atos decorrentes das atividades e funcionamento das áreas relacionadas acima.

2.0 - PODERES DELEGADOS

2.1 - autorizar a realização e homologar licitações nas suas diversas modalidades, para fins de aquisição de materiais, a execução de obras e serviços, bem ainda alienações, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, do Decreto nº 3.555, de 08.08.2000, do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005 e alterações posteriores;

2.2 - revogar e/ou anular procedimentos licitatórios nas suas diversas modalidades, bem como autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação e respectivos contratos, quando houver, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93;

2.3 - atuar como ordenador de despesas na prática de todos os atos necessários à execução orçamentária e financeira para aplicação dos recursos que lhes forem descentralizados, em se tratando de Unidade Gestora Executora, autorizando para tal finalidade despesas e pagamentos ou assinando notas de empenho, relação de ordens bancárias externas e ordens de pagamento, bem como cancelando-as, quando se fizer necessário;

2.3.1 - designar servidores para segunda assinatura nas notas de empenho, relação de ordens bancárias externas e ordens de pagamento, no caso das Unidades Descentralizadas;

2.4 - emitir portarias, inclusive as relativas às permissões de uso de bem público, celebrar contratos, convênios, portarias e acordos de cooperação técnica nacional e seus respectivos termos aditivos;

2.4.1 - Celebrar contratos, convênios e acordos de cooperação internacionais após prévia análise e aprovação da Procuradoria Federal, do Centro de Referencia Internacional em Saúde e da Presidência da Fiocruz;

2.4.2 - rescindir contratos e demais instrumentos mencionados no subitem 2.4, após prévia análise e aprovação da Procuradoria Federal;

2.5 - constituir comissão permanente e/ou especial para atuar em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo; bem ainda em licitações, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e suas posteriores alterações;

2.5.1 - determinar a instauração de sindicância investigativa para apuração de qualquer fato supostamente ocorrido, acerca de qualquer matéria de que trate a administração pública, de que se teve conhecimento de forma genérica e sem prévia indicação de autoria;

2.6 - aplicar aos contratados sanções de advertência multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, inciso III da Lei nº 8.666/93 e, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, aos licitantes que praticarem os atos especificados no art. 7º, da Lei nº 10.520/02 e no art. 28 do Decreto nº 5.450/05, observado o direito a prévia defesa;

2.6.1 - sem prejuízo da delegação prevista no subitem 2.6, a defesa eventualmente apresentada pelo licitante/contratado deverá ser submetida obrigatoriamente à Procuradoria Federal, que emitirá parecer conclusivo sobre a legalidade da sanção a ser aplicada;

2.7 - autorizar a concessão de diárias e requisição de passagens, nos termos da Lei nº 8.112/90 e demais legislação regente da matéria, aos servidores que se deslocarem a serviço ou para fins de aperfeiçoamento profissional no âmbito do território nacional;

2.7.1 - sem prejuízo da delegação prevista no subitem 2.7 e, desde que cumpridas as exigências previstas na legislação em vigor sobre a matéria, para fins de afastamento de servidores do País, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, competirá exclusivamente aos Vice-Presidentes e ao Chefe de Gabinete da Presidência anuir ou não com o encaminhamento dos autos ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, a quem caberá autorizar ou não o afastamento;

2.8 - subdelegar poderes a Vice-Diretor ou a gestor de sua confiança, designado mediante ato oficial da Unidade, publicado em Diário Oficial, obedecendo ao limite máximo de 03 (três) subdelegações por Unidade, observando as restrições àqueles que exerçam funções gerenciais nas áreas de compras, orçamentária e financeira, por força da segregação de funções.

3.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1 - Sempre que julgar necessário o Presidente da Fundação Oswaldo Cruz poderá praticar os atos previstos nesta Portaria, sem que importe em revogação ou prejuízo da delegação de competência conferida.