Regulamentar as alterações nos critérios e procedimentos a serem observados para a concessão e pagamento da Gratificação de Qualificação, adequando os mesmos às normas estabelecidas pelo Decreto n° 7.922, de 18 fevereiro de 2013.
Art. 1º Alterar o § 2º do item 3.0 da Portaria n° 103/2013, que passa a vigorar a seguinte redação:
"§2º Para a comprovação da conclusão de cursos com aproveitamento serão aceitos:
a) dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Plano Fiocruz): A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado, declaração ou documento similar, emitidos pela instituição responsável pelo curso em papel timbrado, indicando a condição de aprovação sem pendências, data de conclusão e carga horária, desconsiderando-se certificados apenas de frequência ou de participação.
b) dos servidores integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico, Gestão, Infraestrutura e Planejamento em Ciência e Tecnologia (Plano C&T): A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, declaração ou documento similar, emitidos pela instituição responsável pelo curso em papel timbrado, indicando a condição de aprovação sem pendências, data de conclusão e carga horária, desconsiderando-se certificados apenas de frequência ou de participação."
Art. 2º Incluir, no item 3.0 da Portaria nº 103/2013, o § 3º com a seguinte redação:
"Nos casos de comprovação de conclusão de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Graduação, Especialização, MBA, Mestrado ou Doutorado através de declaração ou documentos similares, os servidores deverão apresentar o respectivo diploma ou certificado de conclusão do curso em até 12 meses após a concessão".
Art. 3º Dar nova redação ao item 4.0 da Portaria nº103/2013 e seus subitens, que passam a vigorar com o seguinte texto:
"4.0 DESCRIÇÃO E REQUISITO DAS GRATIFICAÇÕES DE QUALIFICAÇÃO:
4.1 Dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário, integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355/2006:
4.1.1 Concessão da Gratificação de Qualificação - Nível I Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
4.1.2 Concessão da Gratificação de Qualificação - Nível II Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas;
4.1.3 Concessão da Gratificação de Qualificação - Nível III a) Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; ou b) Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de Curso Superior em nível de graduação; c) Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com carga horária mínima de 360 horas. d) Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de curso de Especialização Lato Sensu (carga horária mínima de 360 horas).
4.1.4 Concessão da Gratificação de Qualificação - Nível IV Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de documento referente à obtenção do título de Mestre;
4.1.5 Concessão da Gratificação de Qualificação - Nível V Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de documento referente à obtenção do título de Doutor.
Parágrafo Único - Para percepção dos níveis I, II e III será permitida a acumulação de cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas para atingimento das respectivas cargas horárias.
4.2 Dos servidores da Fiocruz, titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário, integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691/1993 e suas alterações:
4.2.1 Concessão da Gratificação de Qualificação - Nível I Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.
4.2.2 Concessão da Gratificação de Qualificação - Nível II Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas.
4.2.3 Concessão da Gratificação de Qualificação - Nível III a) Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; ou b) Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de Curso Superior em nível de graduação; ou c) Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de curso de Especialização Lato Sensu (carga horária mínima de 360 horas); ou d) Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de documento referente à obtenção do título de Mestre; ou e) Curso de Ensino Médio ou equivalente, acrescido de documento referente à obtenção do título de Doutor.
Parágrafo Único - Para percepção dos níveis I, II e III será permitida a acumulação de cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas para atingimento das respectivas cargas horárias."
Art. 4º Alterar o tópico 2 do subitem 6.1 da Portaria n° 103/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2) deferir ou indeferir Gratificações de Qualificação dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355/2006 e suas alterações, e dos servidores da Fiocruz integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691/1993 e suas alterações";
Art. 5º Alterar o subitem 7.1 da Portaria n°103/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
7.1 "Fica delegada à Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreira e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz-CIPCSP a atuação como instância máxima recursal para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata o Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013".
Art. 6º Alterar o subitem 7.4 da Portaria n°103/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
7.4 "Nos casos dos servidores de que tratam o art. 41-C da Lei nº 11.355 e o art. 57 da Lei nº 11.907, poderá haver alteração no nível de GQ atualmente percebida, por força da edição do regulamento, sendo vedada a percepção de efeitos retroativos".
Art. 7º Dar nova redação ao subitem 7.5 do item 7.0 da Portaria n°103/2013, que passa a vigorar com o seguinte texto:
7.5 "Os pagamentos referentes à GQ ocorrerão somente após a publicação do ato concessório em Boletim de Serviço e os efeitos financeiros serão devidos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2013, nos casos em que a titulação obtida pelo servidor efetivou-se até 31 de dezembro de 2012; b) a partir do dia subsequente à data de conclusão do curso, nos casos em que a titulação obtida pelo servidor efetivou-se a partir do dia 1º de janeiro de 2013".
Art. 8º Onde lê-se CPCSP na Portaria nº 103/2013, leia-se CIPCSP.
Art. 9º Alterar o item 3.0 da Portaria n°103/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alcançando os efeitos produzidos pelo Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013."