Portaria 717/2013-PR

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Descrição

Normatizar os procedimentos para avaliação de desempenho dos servidores em Estágio Probatório cujo resultado atinja os requisitos necessários para confirmação no cargo.

CAPÍTULO I Critérios Gerais

Art. 1º Todos os servidores da Fiocruz serão submetidos ao Estágio Probatório que tem duração de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de efetivo exercício no cargo.

Art. 2º O Estágio Probatório tem por objetivo avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho de atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

Art. 3º A nota final para aprovação ou não no Estágio Probatório será a média das três notas obtidas via Avaliações de Desempenho referentes a cada ciclo avaliativo.

Art. 4º Quatro meses antes de findo o período de Estágio Probatório (32 meses) as notas da Avaliação de Desempenho serão homologadas em Portaria desta Presidência.

Art. 5º A Avaliação de Desempenho tem como limite máximo a nota 10 e somente serão confirmados e efetivados no cargo aqueles servidores que obtiverem, na consolidação das avaliações citadas no Art. 3º desta Portaria, média igual ou superior a 7 (sete).

Art. 6º Durante o Estágio Probatório, dentre outros critérios que por interesse institucional poderão fazer parte do Processo de Avaliação de Desempenho, serão considerados aqueles obrigatórios pelo art.20 da Lei 8.112/90, a saber: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do servidor para desempenho de suas atribuições.

Art. 7º Os critérios supracitados deverão ser apurados diretamente enquanto fatores de desempenho explicitamente inseridos no formulário de avaliação ou indiretamente por meio da medição de competências de comportamento que os englobe.

Art. 8º A Avaliação de Desempenho Individual - ADI, caracterizada como sendo 360º (autoavaliação, avaliação da chefia e avaliação da equipe) e que é utilizada para pagamento das gratificações de desempenho será preferencialmente a ferramenta base para a Avaliação de Estágio Probatório e confirmação no cargo efetivo.

§ 1º A Avaliação de Desempenho Individual - ADI inclui a avaliação em Fatores Mínimos Obrigatórios e a Pactuação de Metas Individuais.

§ 2º Quando não houver compatibilidade entre o Ciclo da Avaliação de Desempenho Individual - ADI e o período para Avaliação de Estágio Probatório, a Fiocruz utilizará o modelo 180º (autoavaliação e avaliação da chefia) visando a medição da performance do servidor.

CAPÍTULO II Recursos

Art. 9º Os eventuais recursos deverão ser encaminhados para a Subcomissão de Avaliação de Desempenho - Subcad em primeira instância que tem como responsabilidade acompanhar todo o processo de avaliação na sua Unidade, analisar e dar parecer aos pedidos de reconsideração dos servidores a cada Ciclo de Avaliação de Desempenho.

Art. 10º Cada Unidade deve criar uma ou mais Subcomissões de Avaliação de Desempenho (Subcad), compostas por quatro membros titulares e dois suplentes, ressaltando-se que pelo menos um representante seja eleito pelos servidores.

Art. 11 Em última instância, a análise do pedido de reconsideração quanto à nota obtida no Ciclo da Avaliação de Desempenho cabe à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD), que foi constituída no âmbito da Fiocruz com representantes indicados pelo Dirigente máximo do órgão e representante dos servidores (ASFOC).

Art. 12 A CAD tem como responsabilidade acompanhar todo o processo de implantação da Avaliação de Desempenho e julgar, em última instância, os pedidos de reconsideração dos resultados obtidos no Ciclo de Avaliação de Desempenho.

CAPÍTULO III Disposições Finais

Art. 13 A confirmação no cargo efetivo será efetuada por meio de Portaria de Homologação da Presidência ao final dos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.

Art. 14 Assegurados os princípios constitucionais relacionados à ampla defesa e ao contraditório, o servidor não habilitado no Estágio Probatório será exonerado por desempenho insuficiente ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, com o intuito de atender ao disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.112/90.

Art. 15 Deverá ser prorrogado o estágio probatório, durante o período em que o servidor encontrar-se afastado ou licenciado do cargo, com percepção de vencimentos, em atendimento ao disposto no § 5º do artigo 20 da Lei 8.112/90.

Art. 16 Todos os documentos referentes à Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório deverão constar em Processo Administrativo de Acompanhamento de Estágio Probatório a ser arquivado na Pasta Funcional do servidor.

Art. 17 os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Recursos Humanos - Direh.