Portaria 443/2010-PR

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Descrição

D E L E G AR

Competência dos poderes a mim atribuídos no art. 31, incisos I a XII, do Estatuto da Fundação Oswaldo Cruz, aprovado pelo Decreto nº 4.725, de 09 de junho de 2003, a WAGNER DE JESUS MARTINS, restrita a realização dos atos decorrentes das atividades e funcionamento da Diretoria de Planejamento Estratégico - DIPLAN.

2.0 - PODERES DELEGADOS

2.1- autorizar a realização e homologar licitações nas suas diversas modalidades, para fins de aquisição de materiais, a execução de obras e serviços, bem ainda alienações, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520, de 17.07.2002, do Decreto nº 3.555, de 08.08.2000, do Decreto nº 5.450, de 31.05.2005 e alterações posteriores. 2.2- revogar e/ou anular procedimentos licitatórios nas suas diversas modalidades, bem como autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação e respectivos contratos, quando houver, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93. 2.3 - constituir comissão permanente e/ou especial para atuar em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo; bem ainda em licitações, em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e suas posteriores alterações; 2.3.1- determinar a instauração de sindicância investigativa para apuração de qualquer fato supostamente ocorrido, acerca de qualquer matéria de que trate a administração pública, de que se teve conhecimento de forma genérica e sem prévia indicação de autoria; 2.4 - aplicar aos contratados sanções de advertência multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, inciso III da Lei nº 8.666/93 e, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, aos licitantes que praticarem os atos especificados no art. 7º, da Lei nº 10.520/02 e no art. 28 do Decreto nº 5.450/05, observado o direito a prévia defesa; 2.4.1 - sem prejuízo da delegação prevista no subitem 2.4, a defesa eventualmente apresentada pelo licitante/contratado deverá ser submetida obrigatoriamente à Procuradoria Federal, que emitirá parecer conclusivo sobre a legalidade da sanção a ser aplicada; 2.5 - autorizar a concessão de diárias e requisição de passagens, nos termos da Lei nº 8.112/90 e demais legislação regente da matéria, aos servidores que se deslocarem a serviço ou para fins de aperfeiçoamento profissional no âmbito do território nacional; 2.5.1 - sem prejuízo da delegação prevista no subitem 2.5 e, desde que cumpridas as exigências previstas na legislação em vigor sobre a matéria, para fins de afastamento de servidores do País, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, anuir ou não com o encaminhamento dos autos ao Senhor Ministro de Estado da Saúde, a quem caberá autorizar ou não o afastamento; 3.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1 - Sempre que julgar necessário o Presidente da Fundação Oswaldo Cruz poderá praticar os atos previstos nesta Portaria, sem que importe em revogação ou prejuízo da delegação de competência conferida.