Reversão

1. Definição

É o retorno à atividade de servidor aposentado.

 

2. Requisitos básicos:

2.1. Servidor aposentado por invalidez que teve os motivos da aposentadoria declarados insubsistentes por Junta Médica oficial (hipótese de reversão ex officio);

2.2. Servidor aposentado voluntariamente que atenda aos requisitos legais e tenha interesse em retornar à atividade (hipótese de reversão a pedido, no interesse da Administração).

2.3. Na hipótese de reversão do item 2.2., o servidor aposentado terá que solicitar a reversão, ter se aposentado voluntariamente em até 05 (cinco) anos antes à solicitação e ser estável na atividade. Além desses requisitos, terá que haver cargo vago.

 

3. Informações gerais:

3.1. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação (art. 25, §1º, da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990);

3.2. No caso de reversão do item 2.1., se o cargo estiver provido, o servidor poderá atuar como excedente de lotação até a ocorrência de vaga (art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90; art. 2º do Decreto nº 3.644/2000).

3.3. O servidor que retornar à atividade pela hipótese do item 2.2. perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria (art. 25, § 4º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
3.4. O servidor que retornar à atividade pela hipótese do item 2.2. somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo (art. 25, § 5º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

3.5. Nos casos de reversão do item 2.2., a Administração poderá indeferir motivadamente, considerando critérios de conveniência, oportunidade e interesse público, inclusive quanto à existência de dotação orçamentária e cargo vago.

3.6. O servidor revertido possui os mesmos direitos e deveres dos demais servidores ativos, sendo vedada a reversão se o servidor já tiver completado 70 anos (art. 8º do Decreto nº 3.644/2000 e art. 27º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

3.7. O ato de reversão será tornado sem efeito se o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 dias úteis (art. 7º do Decreto nº 3.644/2000).

3.8. A reversão não se confunde com reintegração, readmissão ou aproveitamento, tendo requisitos, procedimentos e efeitos próprios.

3.9. Nos casos de reversão, inclusive no interesse da administração, o servidor poderá usufruir os saldos de licença-prêmio por assiduidade adquiridos até 15/10/1996, desde que não tenham sido computados para fins de aposentadoria nem usufruídos anteriormente (Nota Técnica nº 1085/2010/COGES/DENOP/SRH/MP).

3.10. É possível que o servidor reverter mais de uma vez à atividade, desde que, a cada nova reversão, sejam atendidos todos os requisitos legais do art. 25 da Lei nº 8.112/1990. Para fins de contagem do prazo de cinco anos previsto no item 2.3., considera-se a última aposentadoria do servidor como marco inicial. (Nota Informativa nº 757/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP)

 

4. Exigência documental:

4.1. Requerimento do servidor com Autorização da Direção da Unidade, nos casos de reversão a pedido;

4.2. Laudo da Junta Médica oficial, declarando a da insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria por invalidez, nos casos de reversão ex officio.

 

5. Procedimento:

Encaminhar o pedido de reversão, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos - SRH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências.

 

6. Fundamentação legal:

6.1. Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Arts. 25, 27 e 103;
6.2. Decreto nº 3.644, de 30.11.2000 – Regulamenta o art. 25º da Lei nº 8.112/1990.

6.3. Nota Técnica nº 1085/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;

6.4. Nota Informativa nº 757/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP