1. O que é?
Ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil.
2. Exigências documentais:
2.1. Nota Técnica, elaborada pelo dirigente de recursos humanos, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que evidenciem o pagamento indevido de parcelas remuneratórias ou indenizatórias;
2.2. Notificação para apresentação de manifestação escrita (Prazo: 15 dias);
2.3. Demonstrativo dos valores a serem ressarcidos ao Erário;
2.4. Notificação para apresentação de recurso (Prazo: 10 dias);
2.5. Decisão fundamentada emitida pelo dirigente de recursos humanos;
2.6. Ofício de notificação extrajudicial do setor;
2.7. Notificação para reposição do valor apurado no prazo máximo de 30 dias, mediante Guia de Recolhimento à União – GRU ou parceladamente no contracheque do servidor obedecendo-se o artigo 46 da Lei 8.112/90.
3. Informações gerais
3.1. Percepção indevida de valores, devidamente apurada por meio de instauração de processo administrativo, o qual deve ser regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa;
3.2. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela (redação do § 2º, do art. 46 da Lei 8.112/90);
3.3. Nos casos de reposição ao Erário, o interessado será comunicado nos autos do processo para que seja efetuada a reposição do valor apurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante Guia de Recolhimento à União - GRU, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou, a pedido do interessado, a reposição será parcelada por intermédio de desconto em folha;
3.4. Será alterado para 60 (sessenta) dias o prazo de que trata o item anterior, quando o interessado for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, conforme art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
3.5. No caso de parcelamento por meio de desconto em folha de pagamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. Após a ciência do interessado, o processo será encaminhado ao Sepag, para o lançamento no SIAPE.
RESUMO DO FLUXO DO PROCESSO:
Passo | Seção/Divisão/Ator | Procedimento |
1 | SGP da unidade |
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2 | COGEPE/CAP |
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3 | COGEPE/Seplat |
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4 | COGEPE/Sepag |
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5 | SGP da unidade |
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6 | COGEPE/Sepag |
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7 | SGP da unidade |
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8
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COGEAD/SAM |
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5. Fundamentação legal
5.1. Art. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990;
5.2. Orientação Normativa nº 04/2013-SEGEP/MP;
5.3. Orientação Normativa nº 05/2013-SEGEP/MP;
5.4. Nota Informativa nº 192/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Atualização: 24/04/2025