Pagamento de Substituição de Chefia

  1. O que é?

É a retribuição paga ao substituto pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de afastamento ou impedimento legal e regulamentar do titular de cargo em comissão (DAS/FCPE) ou Função Gratificada (FG).

  1. Quem tem direito?

Todo substituto de cargo em comissão, função comissionada do Poder Executivo ou função gratificada devidamente designado na ocasião de afastamentos legais (cf. 4.7.) do titular do cargo.


3. Exigência documental:                                                         

3.1. Preenchimento do formulário de requerimento;

3.2. A portaria de nomeação/designação titular do cargo a ser substituído;

3.3. A portaria que designa o servidor como substituto;

3.4. O documento que comprove o fato que gerou o afastamento do titular;

3.5. Registro de afastamentos do substituto (no Siapenet: SIAPEnet/Módulo Órgão/Órgão UPAG-Servidor-Afastamento-Afastamento do Servidor);

3.6. Registro de férias do substituto (no Siape: >CACOFERIAS);

3.7. Registro de licença prêmio do substituto (no Siape: >CACOLPAHT).


4. Informações gerais:

4.1. Os afastamentos do titular no interesse do serviço não ensejam pagamento de substituição;

4.2. Os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria também fazem jus à retribuição pelo exercício da substituição, na forma dos dispositivos acima mencionados;

4.3. Não caberá o referido pagamento para substituições das funções gratificadas (FG - 2 e FG - 3) por não possuir amparo legal, entretanto, se a Direção da unidade declarar que o ocupante da FG exerce as funções de chefia, o pagamento poderá ser efetuado;

4.4. O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 (trinta) dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração que lhe for mais vantajosa desde o primeiro dia de efetiva substituição e não mais a partir do trigésimo primeiro dia;

4.5. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente;

4.6. Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, bem como de cargo de Natureza Especial, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição correspondente a partir do primeiro dia.

4.7. Consideram-se afastamentos ou impedimentos regulamentares as hipóteses abaixo:

a) Férias (Art. 77 da Lei nº 8.112/1990 e Ofício nº 146/2005/COGES);

b) Licença para tratamento da própria saúde (Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 e Ofício nº 146/2005/COGES);

c) Licença por acidente em serviço ou doença profissional (Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 e Ofício nº 146/2005/COGES);

d) Licença à gestante, à adotante ou licença-paternidade e respectivas prorrogações (Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 e Ofício nº 146/2005/COGES);

e) Júri e outros serviços obrigatórios por lei (Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 e Ofício nº 146/2005/COGES);

f) Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 83 da Lei nº 8.112/1990);

g) Licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no país ou no exterior (Art. 81, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990);

h) Licença prêmio por assiduidade;

i) Licença-capacitação (Art. 87 da Lei nº 8.112/1990) por até trinta dias;

j) Ausências ao serviço para doar sangue (1 dia); alistamento eleitoral (2 dias); casamento e falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (8 dias) (Art. 97 da Lei nº 8.112/1990 e Ofício nº 146/2005/COGES);

k) Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Decreto nº 9.991/2019, exceto se estiver na qualidade de ministrante (Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 e Ofício nº 146/2005/COGES);

l) Afastamento preventivo (até sessenta dias, prorrogável por igual período) (Art. 147 da Lei nº 8.112/1990 e Ofício nº 146/2005/COGES);

m) Participação em comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por igual período), processo administrativo disciplinar ou de inquérito (sessenta dias, prorrogável por igual período) (Art. 149 da Lei nº 8.112/1990 e Ofício nº 146/2005/COGES); 

o) Afastamento para estudo ou missão no exterior (Art. 95, inciso III, da Lei nº 8.112/1990 e Ofício nº 146/2005/COGES);

p) Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país (Art. 96-A da Lei nº 8.112/1990) por até trinta dias.

 

5. Procedimento:

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

Servidor Interessado

1. Abrir processo no SEI e preencher requerimento.

 

2. Após, encaminhar para o Serviço de Gestão de Pessoas - SGP de sua unidade para prosseguir.

2

SGP

1. Receber o processo, conferir o requerimento, incluir as exigências documentais, verificar a legitimidade do pagamento e encaminhar para COGEPE/SECAT, para fazer o lançamento da substituição no Siape.

3

COGEPE/SECAT

1. Efetuar o lançamento da substituição no Siape e incluir o espelho do lançamento no processo;

 

2. Devolver ao SGP do servidor para ciência.

4

SGP

1. Dar ciência ao servidor;

2. Arquivar processo no COGEAD/SAM.

 

6. Fundamentação legal

6.1. Arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; – Dispõem sobre substituições no serviço público federal;

6.2. Ofício-Circular nº 01 - SRH/MP (2005) – Informa procedimentos para substituição de servidores em cargos de chefia ou direção; 

6.3. Ofício nº 146/2005/COGES – Lista exemplos de afastamentos que geram substituição;

6.4. Nota Técnica nº 231/2009/COGES/DENOP/SRH/MP – Pagamento de substituição durante afastamento do titular para usufruto de licença para capacitação;

6.5. Nota Técnica nº 483/2009/COGES/DENOP/SRH/MP  – Substituição de chefia é válida mesmo em períodos curtos, desde que atendidos os requisitos;

6.6. Nota Técnica nº 131/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – Complementa regras sobre substituição e afastamentos;

6.7. Nota Técnica nº 132/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – Não há substituição quando o titular ministra treinamento vinculado às atribuições do cargo;

6.8. Nota Técnica nº 904/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – Validação da substituição em funções de direção, chefia ou assessoramento;

6.9. Nota Técnica nº 253/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP – Não é possível qualquer espécie de designação da figura denominada "responsável pelo expediente" ou "substituto interino" e suas variações, sendo indevido qualquer pagamento a esse tipo inexistente de substituição;

6.10. Nota Informativa nº 882/2012/COGES/DENOP/SRH/MP – Reitera a necessidade de designação formal e comprovação do afastamento;

6.11. Nota Técnica nº 62/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP  – Ocorrência do efeito cascata decorrente da substituição prevista no Art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990. Desta forma, a retribuição é devida desde o primeiro dia de substituição, havendo designação formal e afastamento legal do titular;

6.12. Nota Técnica nº 6926/2017-MP – Pagamento de substituição de período parcial a substituto devidamente designado, durante o período em que o titular do cargo se encontrava afastado para participação em programa de treinamento regularmente instituído;

7. Fundamentação Legal Revogada/Exaurida:

7.1. Orientação Normativa SAF nº 96/91 – Pagamento de substituição de período parcial a substituto devidamente designado, durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes a esse cargo.

7.2. Nota Informativa nº. 257/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – Ampliação do Rol constante na Ofício nº 146/2005/COGES