1. O que é?
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal da Administração Pública Federal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/1990.
Seu objetivo é promover a reorganização e racionalização dos quadros de pessoal, especialmente em contextos de criação, extinção ou reestruturação de órgãos ou entidades públicas.
2. Requisitos obrigatórios (aplicáveis a cargos ocupados e vagos):
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Interesse da Administração, justificado formalmente;
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Equivalência de vencimentos entre os cargos;
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Manutenção da essência das atribuições do cargo;
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Compatibilidade de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
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Correspondência entre os graus de responsabilidade e complexidade;
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Compatibilidade entre atribuições do cargo e finalidades institucionais do órgão de destino;
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Exigência de contrapartida (cargo vago ou ocupado).
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3. Condições adicionais para redistribuição de cargo ocupado:
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O servidor não deve estar em gozo de licença ou afastamento (exceto férias), nos termos do art. 7º da Portaria nº 619/2023;
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Deve ter concluído o estágio probatório;
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Não pode ter sido redistribuído nos últimos três anos;
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A redistribuição requer anuência expressa do servidor.
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4. Informações gerais:
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A redistribuição não pode ser utilizada para:
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Enquadramento em plano de carreira distinto ou em plano especial com concurso específico;
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Substituição de servidor que esteja em licença ou afastamento;
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Cargo com concurso público vigente ou em andamento para mesma área de atuação;
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A redistribuição não se aplica a servidores em cargo comissionado, de natureza especial ou temporário.
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Para que a redistribuição ocorra, é exigida a oferta de cargo equivalente como contrapartida, seja ocupado ou vago, nos termos do art. 6º, §3º da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023. Notas técnicas anteriores que autorizavam a dispensa da contrapartida encontram-se revogadas ou exauridas.
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É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para a Fiocruz (Ver Art. 44, caput, da Lei nº 11.355, de 19.10.2006).
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A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública. Fiocruz (Ver Art. 44, & único, da Lei nº 11.355, de 19.10.2006).
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O servidor redistribuído poderá ser enquadrado no plano de cargos do órgão de destino, sem alteração da essência das atribuições nem prejuízo da remuneração. Esse enquadramento se dará por transposição, respeitando os critérios de escolaridade, habilitação e correspondência funcional. Se houver rebaixamento de remuneração, será assegurada vantagem pessoal nominalmente identificada.
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5. Exigência documental:
5.1. Solicitação da instituição interessada;
5.2. Documento de aquiescência do órgão de origem e do órgão de destino;
5.3. Relação das atribuições do cargo fornecida pelo órgão de origem.
5.4. Justificativa técnica que demonstre o interesse da administração, com a comprovação dos critérios previstos no art. 37 da Lei nº 8.112/1990 e regulamentações vigentes;
5.5. Manifestação técnica da unidade de gestão de pessoas;
5.6. Quando aplicável, análise do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).
6. Procedimento:
O Presidente ou Diretor da instituição solicitante que pretender redistribuir um servidor de outro órgão, atendendo às exigências acima, deverá elaborar um documento expondo os motivos do deslocamento definitivo do servidor contendo matrícula, cargo e a lotação de origem.
A redistribuição será formalizada por portaria conjunta dos órgãos envolvidos, publicada no Diário Oficial da União, conforme previsto na Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023.
7. Fundamentação legal:
7.1. Art. 37 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
7.2. Art. 7º da Lei nº 8.270, de 17.12.1991;
7.3. Lei nº 9.624, de 02.04.1998 - Art. 12;
7.4. Portaria nº 57 - SRH/MP, de 14.04.2000 (Revogada);
7.5. Ofício-Circular nº 07 - SRH/MP, de 17.04.2000 (Exaurido);
7.6. Ofício nº 151 - SRH/COGLE/MP, de 12.06.2000 (Exaurido);
7.7. Portaria nº 83 - SRH/MP, de 17.04.2001 (Revogada);
7.8. Art. 44, & único da Lei nº 11.355, de 19.10.2006;
7.9. Nota Técnica SEI nº 24797-2023-MGI;
7.10. Portaria nº 619 - Segrt MGI, de 9 de março de 2023.
Atualização: 17/04/2025