PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Os riscos ambientais são aqueles existentes nos ambientes de trabalho, causados por agentes físicos, químicos ou biológicos, capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
O PPRA, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, tem por objetivo estabelecer medidas que visem a eliminação, redução ou controle desses riscos em prol da preservação da integridade física e mental do trabalhador. A NR-9 determina a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PPRA por todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Segundo os parâmetros mínimos e diretrizes gerais estabelecidos pela NR-9, o PPRA deve conter no mínimo a seguinte estrutura:
a. planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b. estratégia e metodologia de ação;
c. forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
d. periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano deve ser feita uma análise global do PPRA para avaliação de seu desenvolvimento e realização de ajustes necessários, e estabelecimento de novas metas e prioridades.
O desenvolvimento do PPRA, deve conter as seguinte etapas:
a. antecipação e conhecimento dos riscos;
b. estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c. avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d. implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia
e. monitoramento da exposição aos riscos;
f. registro e divulgação dos dados.
Na existência de algumas situações previstas na NR-9, no item 9.3.5.1, deverão ser adotadas medidas de controle necessárias e suficientes para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais.
Para os fins da NR-9, nível de ação é o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambienteis ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
A instituição ou empregador deverá manter um registro de dados que constituirão um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Esses dados deverão ser mantidos por no mínimo 20 anos e estarem sempre disponíveis para os trabalhadores interessados, seus representantes ou autoridades competentes.
Se tratando das responsabilidades referentes ao PPRA, cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição e aos trabalhadores colaborar e participar da implementação e execução do PPRA, seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA e informar o seu superior hierárquico direto acontecimento que no seu ponto de vista oferecem riscos à saúde dos trabalhadores.
No caso de vários empregadores realizarem atividades no mesmo local, o dever desses executar ações integradas para que as medidas previstas no PPRA vise a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. Deve-se levar em consideração o conhecimento e a percepção dos trabalhadores em relação ao processo de trabalho e dos riscos ambientais existentes para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
O empregador deverá garantir, que no caso da existência de riscos ambientais que coloquem em risco grave e iminente um ou mais trabalhadores, haja interrupção imediata de suas atividades, e comunicação ao seu superior hierárquico direto, para que as devidas providências sejam tomadas.
BRASIL. Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 Aprova as normas regulamentadoras que consolidam as leis do trabalho, relativas à segurança e medicina do trabalho. NR - 9. Riscos Ambientais. In: SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 29. ed. São Paulo: Atlas, 1995. 489 p. (Manuais de legislação, 16).