Descarte de Resíduos do Grupo A
Conforme a Resolução da Diretoria Colegiada, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA - RDC Nº
306, de 7 de dezembro de 2004, os resíduos do grupo A são
resíduos que possuem a possível presença de agentes biológicos
que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
Eles podem ser classificados em:
Resíduos do grupo A1
1) Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação
de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas
de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados
para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos
de laboratórios de manipulação genética.
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Estes resíduos
não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio.
Devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de tratamento a ser utilizado. |
Devem ser tratados através de processo físico ou outros processos
que vierem a ser validados para a obtenção de redução
ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível
com Nível III de Inativação Microbiana.
Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:
Se não houver descaracterização física das
estruturas, devem ser acondicionados em sacos plásticos, brancos leitosos.
Estes sacos devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade
ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme está descrito
do “gerenciamento de resíduos de serviços de
saúde”.
Havendo descaracterização física das estruturas,
podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
2) Resíduos resultantes de atividades de vacinação
com microorganismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com expiração
do prazo de validade, com conteúdo inutilizado, vazios ou com restos
do produto, agulhas e seringas.
Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final. O
processo físico ou outros processos de tratamento utilizado deve ser
validado para a obtenção de redução ou eliminação
da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de
Inativação Microbiana.
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Os resíduos
provenientes de campanha de vacinação e atividade de vacinação
em serviço público de saúde, quando não puderem
ser submetidos ao tratamento em seu local de geração, devem
ser recolhidos e devolvidos às Secretarias de Saúde responsáveis
pela distribuição, em recipiente rígido, resistente
à punctura, ruptura e vazamento,com tampa e devidamente identificado,
de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento.
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Os demais serviços devem tratar estes resíduos, utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a
obtenção de redução ou eliminação
da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de
Inativação Microbiana (Apêndice IV).
Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:
- Se não houver descaracterização física das estruturas,
devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco leitoso, que devem
ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos
1 vez a cada 24 horas e identificados conforme está descrito do “gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde”.
- Havendo descaracterização física das estruturas, podem
ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
3) Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta, sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
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Devem ser submetidos
a tratamento antes da disposição final. Devem ser acondicionados conforme está descrito do “gerenciamento de resíduos de serviços de saúde”, em saco vermelho, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme descrito no mesmo documento. |
Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros
processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução
ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível
com Nível III de Inativação Microbiana e que desestruture
as suas características físicas, de modo a se tornarem irreconhecíveis.
Após o tratamento, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo
D.
Caso o tratamento venha a ser realizado fora da unidade geradora, o acondicionamento
para transporte deve ser em recipiente rígido, resistente à punctura,
ruptura e vazamento, com tampa provida de controle de fechamento e devidamente
identificado, conforme está descrito do “gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde”, de forma a
garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento.
As bolsas de hemocomponentes contaminadas poderão ter a sua utilização
autorizada para finalidades específicas tais como ensaios de proficiência
e confecção de produtos para diagnóstico de uso in vitro,
de acordo com Regulamento Técnico a ser elaborado pela ANVISA. Caso não
seja possível a utilização acima, devem ser submetidas
a processo de tratamento descrito anteriormente.
As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos
corpóreos, podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta de
esgotos, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos
órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento
competentes.
Resíduos do grupo A4
· Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados.
· Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
· Peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica.
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· Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; cadáveres de animais provenientes de serviços de assistência. |
· Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento prévio,
em local devidamente licenciado para disposição final de RSS.
Devem ser acondicionados conforme está descrito do “gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde”, em saco branco
leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade
ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme memso documento.
Saiba mais:
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
Descarte de Resíduos do Grupo E