Descarte de Resíduos do Grupo A
Conforme a Resolução da Diretoria Colegiada, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA - RDC
Nº 306, de
7 de dezembro de 2004, os resíduos do grupo A são resíduos
que possuem a possível presença de agentes biológicos
que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
Eles podem ser classificados em:
Resíduos do grupo A1
1) Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação
de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas
de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados
para transferência, inoculação ou mistura de culturas;
resíduos de laboratórios de manipulação genética.
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Estes resíduos não podem deixar a unidade
geradora sem tratamento prévio. |
Devem ser tratados através de processo físico ou outros processos
que vierem a ser validados para a obtenção de redução
ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível
com Nível III de Inativação Microbiana.
Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:
Se não houver descaracterização física das estruturas,
devem ser acondicionados em sacos plásticos, brancos leitosos. Estes
sacos devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade
ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme está descrito
do “gerenciamento de resíduos de serviços de saúde”.
Havendo descaracterização física das estruturas, podem
ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
2) Resíduos resultantes de atividades de vacinação
com microorganismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas com
expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado,
vazios ou com restos do produto, agulhas e seringas.
Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.
O processo físico ou outros processos de tratamento utilizado deve
ser validado para a obtenção de redução ou eliminação
da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III
de Inativação Microbiana.
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Os resíduos provenientes de campanha de vacinação e atividade de vacinação em serviço público de saúde, quando não puderem ser submetidos ao tratamento em seu local de geração, devem ser recolhidos e devolvidos às Secretarias de Saúde responsáveis pela distribuição, em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento. |
Os demais serviços devem tratar estes resíduos, utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para
a obtenção de redução ou eliminação
da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III
de Inativação Microbiana.
Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:
- Se não houver descaracterização física das
estruturas, devem ser acondicionados conforme o item 1.2 , em saco branco
leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade
ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme está descrito
do “gerenciamento de resíduos de serviços de saúde”.
- Havendo descaracterização física das estruturas, podem
ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
3) Resíduos resultantes da atenção à saúde
de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação
biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância
epidemiológica e risco de disseminação ou causador de
doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo
mecanismo de transmissão seja desconhecido.
Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.
A manipulação em ambiente laboratorial de pesquisa, ensino ou
assistência deve seguir as orientações contidas na publicação
do Ministério da Saúde - Diretrizes Gerais para o
Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondente aos respectivos
microrganismos.
Devem ser acondicionados conforme está descrito do “gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde”, em saco vermelho,
que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou
pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme descrito neste mesmo
documento.
Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou outros
processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução
ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível
com Nível III de Inativação Microbiana.
Após o tratamento, devem ser acondicionados da seguinte forma:
- Se não houver descaracterização física das estruturas,
devem ser acondicionados conforme está descrito do “gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde”, em saco branco
leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade
ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme descrito neste
mesmo documento.
- Havendo descaracterização física das estruturas, podem
ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
4) Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por
contaminação ou por má conservação, ou
com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta, sobras
de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos,
recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde,
contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
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Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição
final. |
Devem ser submetidos a tratamento utilizando-se processo físico ou
outros processos que vierem a ser validados para a obtenção
de redução ou eliminação da carga microbiana,
em equipamento compatível com Nível III de Inativação
Microbiana e que desestruture as suas características físicas,
de modo a se tornarem irreconhecíveis.
Após o tratamento, podem ser acondicionados como resíduos do
Grupo D.
Caso o tratamento venha a ser realizado fora da unidade geradora, o acondicionamento
para transporte deve ser em recipiente rígido, resistente à punctura,
ruptura e vazamento, com tampa provida de controle de fechamento e devidamente
identificado, conforme está descrito do “gerenciamento de resíduos
de serviços de saúde”, de forma a garantir o transporte
seguro até a unidade de tratamento.
As bolsas de hemocomponentes contaminadas poderão ter a sua utilização
autorizada para finalidades específicas tais como ensaios de proficiência
e confecção de produtos para diagnóstico de uso in vitro,
de acordo com Regulamento Técnico a ser elaborado pela ANVISA. Caso
não seja possível a utilização acima, devem ser
submetidas a processo de tratamento descrito anteriormente.
As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos
corpóreos, podem ser descartadas diretamente no sistema de coleta
de esgotos, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas
pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos
e de saneamento competentes.
Resíduos do grupo A2
- Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros
resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação
com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações,
e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos
de relevância epidemiológica e com risco de disseminação,
que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico
ou confirmação diagnóstica.
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Devem ser submetidos a tratamento antes da disposição
final. |
Resíduos contendo microrganismos com alto risco de transmissibilidade
e alto potencial de letalidade (Classe de risco 4) devem ser submetidos,
no local de geração, a processo físico ou outros processos
que vierem a ser validados para a obtenção de redução
ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível
com Nível III de Inativação Microbiana e posteriormente
encaminhados para tratamento térmico por incineração.
Os resíduos não enquadrados no item acima devem ser tratados
utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser
validados para a obtenção de redução ou eliminação
da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III
de Inativação Microbiana. O tratamento pode ser realizado
fora do local de geração, mas os resíduos não
podem ser encaminhados para tratamento em local externo ao serviço.
Após o tratamento, podem ser encaminhados para aterro sanitário
licenciado ou local devidamente licenciado para disposição
final de RSS, ou sepultamento em cemitério de animais.
Quando encaminhados para disposição final em aterro sanitário
licenciado, devem ser acondicionados conforme está descrito do “gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde”, em saco branco
leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade
ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme mesmo documento
e a inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”.
Resíduos do grupo A3
- Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação
sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25
centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não
tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição
pelo paciente ou familiares.
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Após o registro no local de geração,
devem ser encaminhados para: |
Se forem encaminhados para sistema de tratamento, devem ser acondicionados
conforme está descrito do “gerenciamento de resíduos
de serviços de saúde”, em saco vermelho, que devem
ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo
menos 1 vez a cada 24 horas e identificados conforme mesmo documento e
a inscrição “PEÇAS ANATÔMICAS”.
O órgão ambiental competente nos Estados, Municípios
e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinação.
Resíduos do grupo A4
·
Kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados.
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· Filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares. |
· Sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons.
· Resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo.
· Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
· Peças anatômicas (órgãos e tecidos)
e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos
ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação
diagnóstica.
·
Carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros
resíduos provenientes de animais não submetidos a processos
de experimentação com inoculação de microorganismos,
bem como suas forrações; cadáveres de animais provenientes
de serviços de assistência.
· Bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento prévio,
em local devidamente licenciado para disposição final de
RSS.
Devem ser acondicionados conforme está descrito do “gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde”, em saco
branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3
de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 24 horas e identificados
conforme memso documento.
Resíduos do grupo A5
- Órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes
ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde
de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação
com príons.
Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração,
de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002.
Devem ser acondicionados conforme está descrito do “gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde”, em saco
vermelho, que devem ser substituídos após cada procedimento
e identificados conforme descrito no mesmo documento. Devem ser utilizados
dois sacos como barreira de proteção, com preenchimento
somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento
ou reaproveitamento.
Saiba mais:
Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
Descarte de Resíduos do Grupo E